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Moção - (36000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa, do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144, § 3º do seu Regimento Interno, proponho aos meus pares a presente Moção para manifestar votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way. Segue a relação os nomes:
- Hiromi Gerardo Niho (presidente do Nippo)
- Walter Susumu Fizikawa (Presidente da Associação de Produtores)
- Maria Pereira da Silva (Lica- Presidente da Associação de Vargem Bonita- AVB)
- RusbeckAlcantara (Presidente da Associação da Feira da Vargem Bonita)
- Alan Soares Pietrani
- Fábio AtushiHiga
- José Alberto Baraldi
- Edmar Moura Brito
- Estela Magda Ferreira
- Elias Simão Lopes
- Jorge Pereira Alves
- Kimiyo Ito
- Edson KiyohitoUema
- HatsueNakandakari
- Luiz HiyojiUema
- YasushiMiyahara
- Shoichi Sumida
- Renata Lopes Cardoso
- Renata Maria Barbosa de Araújo
- Gloria Braga Lima
- Dra. MarlucyZampronha Correia
- Elaine Barbosa Gonçalves Alves
- Elenita Barbosa Juvenal
- YoshinoriNiho
- Rogério Tokarski
- Haruo Kimura
- Agostinho Ito
- KikuyoHigaBaraldi
- Renato Alonso
- Antonia Neura Juvenal
- Pr. Eliel Ribeiro de Oliveira
- Pe. Kenneth Michael Hall
- Marcony Barboza
- Valdemir Soares
- Maria Aparecida Lopes Assunção
- Geralda Braga Lima
- Lucy Patrocínio
- Manoel Messias Barbosa
- MorioYamaguti
- Agostinho Iwakawa
- ShigeoKoyama
- Daniel Izumi Yoshida
- MinouruIwakiri
- Hitoshi Ono
- Alexandre JunitiKusaba
- Tadayuki Nakashima
- Taizo Kano
- AkiyoSonoda
- KojiIha
- Andreia Pimentel de Andrade
- Edilene Oliveira dos Santos
- José do Carmo Moreira Lima
- Marcelo Assunção
- Vinicius Miguel Faria Diniz
- Luara Munique da Silva
- Ivonete Barbosa dos Reis
- Tamires Vieira
- Fernando Reis Moura
- Maria de Fátima Gomes
- MitsuyoMaezoe
- MayumiKomatsu Aroeira
- Geraldo Magela
- Tsutomo Ono
- YoshinoriNakada
- Zenilson Uehara
- Izabel KazumiTsuno
- Eduardo IsaoYasuda
- MasatetsuHiga
- KikueYasuda
- Nelson Uema
- YoshikoUema
- Cláudia Coelho
- Helena MiyukiHiga
- José Raimundo de Souza
- Maria da Paz Pereira dos Santos
- Kennia Aparecida Silva
- Diogo Faria
- Maria do Socorro Reis Gama
- Moisés Batista de Oliveira
- Hiroshi Esaki
- Sumika Ito
- Jucilene Dantas
- Olga Aparecida Moreira Diniz
- Geraldo Oliveira da Silva
- Raimunda Nunes da Silva
- Débora Cristina Rodrigues Cruz
- Ellis Regina Araújo da Silva
- José Cândido Sobrinho
- Ana Maria Moura Brito
- Daniel Pereira Rocha- Presidente da associação do Córrego da Onça
- Ari Carlos Preto - Primeiro vice-presidente da associação Córrego da Onça
- Jeferson de Sousa Oliveira
- Sálvio Abner de Lima
- Manoel Pereira de Barros
- Maria Luiza Marques de Araújo
- Marta Maria Maia de Lima
- Aloísio Moais de carvalho
- Solange Ferreira do Vale
- Rafael Abreu Mota
- Airton Rocha Nobrega
- Linaldo de Araújo Perciano
- Pastor Wilbert Batista
- Paulo Cezar Gontijo
- Antônia Maria de Vasconcelos
- Célia Teixeira Coelho
- Osmar Figueiredo da Costa
- Antônio Paulo de Mattos Rios
- Ana Francisca Faria Rios
- Elizabete Torrão da Silva
- Dolivar Brito Miranda
- Eduardo Brito Miranda
- João Batista Ribeiro
- Wanderlei de Bastos
- Lidia Eico Kato Bastos
- Sonia Maria Carvalho Kato
- José de Assis Castro
- Alysson Vidal Matos
- João Bosco do Vale
- Ana Maria Christofidis
- Demétrios Christofidis
- Telma Birenbaum
- Maria da Graças
- Nailde Ataide Pimentel
- Valdemir Jose Soares - Presidente do Cons. Cultura do Park Way 61
- Maria Aparecida Lopes Assunção
- Flavia Carolina Péres
- Francisco Alves de Oliveira Neto
- Rose Ney Peter Candido ferreira
- Mariza Goes de Pereira
- Daniela Goes de Pereira
- Andréia de Oliveira Toledo Chagas
- Padre Vicente de Paula Tavares
- Padre Américo Coan Beta
- Antonia Thomaz Pertoliano de Melo
- Maria IvanildaThomaz Pertoliano de Melo
- Algusto Alves Borges
- Fabio Marinho Nilza
- Leonardo S. Almeida
- Rogerio de Souza Lacerda
- Gilberto Goncalves Ferreira Junior
- Ricardo Oliveira de Cerqueira
- Joiso de Oliveira Sousa
- Sheyla Rosa Leal
- Augusto Alves Borges
- Carson Benedito Corrêa Bandeira
- Reinaldo de Souza Almeida
- Marcone do Espirito Santo.
- Maria Eliane Lopes Alves
- Luciano de Jesus Passos
- Flavio Assis de Oliveira
- Divaldo Theophilo de Oliveira Netto
- Eduardo da Silva Antunes
- Ivan Moisés Inácio da Silva
- Francisco de Souza Faria
- Pra. Derci Fabris de Siqueira
JUSTIFICATIVA
Um dos locais mais bonitos de Brasília, Park Way é referência pela preservação ambiental, pois abriga reservas ecológicas e importantes recursos hídricos.
Criado em 13 de março de 1961, o Setor de Mansões Park Way (SMPW), ou apenas Park Way, como é popularmente chamado pelos moradores, é um bairro do Distrito Federal destinado exclusivamente para fins residenciais, característica mantida até hoje.
A região foi incluída no plano urbanístico de Brasília em uma das últimas alterações, entre 1957 e 1958. Até o ano de 2003, pertencia à região administrativa do Núcleo Bandeirante, região criada inicialmente com a intenção de entreter e oferecer alguns tipos de comércio aos primeiros moradores da futura capital federal, Brasília.
O Park Way acabou se tornando uma das áreas mais valorizadas do DF. Há aproximadamente 30 anos, os terrenos eram trocados por apartamentos inferiores no Plano Piloto, porque se tratavam de lotes distante da cidade e, na época, não havia grandes expectativas de valorização na região. Com aproximadamente 22 mil moradores, entendeu-se a necessidade de instituir uma unidade administrativa com autonomia própria, baseada na Lei 3.255, de 29 de dezembro de 2003.
O Núcleo Hortícola Suburbano de Vargem Bonita, área rural do Park Way, é responsável por boa parte do sustento de 260 famílias que moram na Vargem Bonita. O local é um dos maiores produtores de hortaliça do DF, foi criado em 1959 para abastecer a população de Brasília. Os pioneiros, principalmente de origem japonesa, vieram do estado de São Paulo, incentivados pelo Governo Federal. Os produtos são comercializados no centro de abastecimento Ceasa, em feiras de produtores, verdurões e supermercados do DF. Além desse núcleo rural, existem outros, a Córrego da Onça e Ipê Coqueiros.
Com relação ao meio ambiente, a região abriga inúmeras reservas naturais, com vegetação típica do cerrado, como a Fazenda Água Limpa da Universidade de Brasília, que junto com os córregos e nascentes transformou o bairro em sinônimo de calmaria e qualidade de vida aos moradores e aos seus visitantes.
Outra característica importante do local é ligada aos atrativos turísticos e culturais, baseado em monumentos e edificações tombadas enquadradas no patrimônio histórico, alguns deles são Catetinho e Casa Niemeyer. O Brasília Country Club ocupa uma área de 184 hectares de muito verde e água. Oferece aos seus associados opções de lazer, esporte e diversão. Além disso, foi um dos primeiros locais visitados por Jucelino Kubitschek.
A Quadra 28 é bastante visitada, já que o morador, Gil Marcelino, transcende sua arte às ruas do Park Way. O artista decorou na beira do asfalto, animais da fauna brasileira todos feitos de concreto e fibra em tamanhos originais. A Quadra é conhecida como 28 a “Quadra da Arte”. Em 14 de fevereiro de 2012, a Quadra foi declarada como patrimônio cultural do Distrito Federal, lei Nº 4.759.
Tradição japonesa
A Vargem Bonita concentra um dos maiores redutos nipônicos do Distrito Federal. Além do hortifruti, oferece a legítima culinária japonesa e também atividades culturais do Japão como o grupo de dança e percussão Ryukyu Koku Matsuri Daiko. Duas atividades que já faz parte do calendário da região é a festa japonina no mês de julho e o festival gastronômico em outubro. A produção anual de hortifruti é de 12 mil toneladas.
A feirinha da Quadra 14 é um local em que a vizinhança costuma frequentar as quintas e sextas-feiras, a partir das 18h. O local oferece gastronomia japonesa e brasileira, além de artesanatos e atividades culturais.
Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção de louvor.
Sala das Sessões, em de março de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2022, às 11:09:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 36000, Código CRC: 9be21d8b
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Projeto de Lei - (35996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
MINUTA - FAZ-SE NECESSÁRIO REVISAR (Autoria: Deputado Tabanez)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Abertura da Campanha da Fraternidade .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Abertura da Campanha da Fraternidade, a ser comemorado, anualmente, na segunda quinta-feira após a quarta-feira de cinzas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Desde 1964, por meio da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a Igreja no Brasil promove a Campanha da Fraternidade no período da Quaresma.
A cada ano é escolhido um tema para a Campanha. O Tema deste ano é Fraternidade e Educação. O lema é "fala com sabedoria, ensina com amor (Cf Pr 31,26).
Os temas anuais da Campanha da Fraternidade são escolhidos conforme problemas concretos do momento vivido, sempre alinhados com a lógica de despertar a solidariedade da sociedade, com foco na busca de soluções transformadoras para a realidade.
Dessa forma o tema escolhido tem relação com a realidade a ser transformada e o lema aponta a direção que se busca.
Cumpre destacar que a religiosidade e o modelo de vida cristão buscam o virtuosismo, o bem querer, a solidariedade, o agir correto e justo na vida e na sociedade.
O cristão ama o próximo como a si mesmo, e demonstra isso, com atos e palavras de gentileza e apoio aos mais necessitados. Assim, a sociedade é convocada a agir em favor dos pobres e das comunidades.
Desde a década de 60, no período da quaresma, como forma de preparação à Páscoa, anualmente, os cristãos fortalecem a prática do jejum, da oração, da caridade para com os mais necessitados e pobres.
Desde os seus primórdios, a Campanha da Fraternidade sempre buscou a superação da violência em suas múltiplas formas.
Neste ano de 2022, a Campanha da Fraternidade aborda de forma especial a Educação - que é um tema amplo.
Haja vista que a concepção de educação humanizadora e libertadora jamais poderia deixar de ser horizonte de uma Campanha de tamanha importância local e nacional, especialmente no momento atual de luta contra a Pandemia mundial de Covid-19, que impactou e impacta a todos e que apresenta inúmeros problemas e dificuldades a serem vencidos.
Obviamente, nada impede que todos os cristãos ampliem o tema da Campanha e assumam a plenitude da educação para além da formalidade dos muros das escolas.
A Campanha da Fraternidade deste ano, como nos anos anteriores, leva em conta a realidade comunitária, social, e a necessidade de agir para o bem de todas as pessoas, porque a palavra de Cristo, a partir do evangelho e da doutrina social da Igreja, não nos permite ficarmos parados e omissos, pois o Espírito Santo ilumina a vida da Igreja para que sejamos o sal da terra e a luz do mundo (cfr. Mt 5,13-14).
Assim, a Campanha da Fraternidade deve ser assumida e valorizada por todos, neste período quaresmal, como forma de transformação da sociedade, pois o cristão ama o próximo como a si mesmo, e demonstra isso, com atos em favor dos mais necessitados da nossa sociedade.
É inequívoco que essa proposta de Projeto de Lei é oportuna e conveniente, pois fortalece os laços sociais, incentiva a celebração da vida, fomenta a solidariedade e homenageia a liberdade de consciência e de crença.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece em seu art. 251 que a lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas e de alta significação para os diferentes segmentos.
Por tudo quanto exposto, conclamo os nobres Pares a aprovarem a presente proposta.
Sala das Sessões, em março de 2022.
tabanez
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 08 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.tabanezdf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2022, às 13:28:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (35994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 14/03/2022.
Brasília-DF, 14 de março de 2022
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 14/03/2022, às 20:58:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (35940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez)
Sugere ao Exmo. Senhor Governador do Distrito Federal-DF, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF a Consecução, Urgente de Todos os Atos Necessários ao imediato tratamento isonômico aos servidores ocupantes da Carreira de Atividades de Trânsito que exercem atividades no DETRAN, no que tange à prestação de serviços voluntários.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Exmo. Senhor Governador do Distrito Federal-DF, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF a Consecução, Urgente de Todos os Atos Necessários ao imediato tratamento isonômico aos servidores ocupantes da Carreira de Atividades de Trânsito que exercem atividades no DETRAN, no que tange à prestação de serviços voluntários.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação é justa e necessária ao Distrito Federal, pelas razões que se seguem.
I- Considerando que existem mais de 8 mil processos de carteiras de habilitação com dificuldades no prazo de entrega;
II- Considerando que dezenas de fiscalizações administrativas de empresas credenciadas, vistorias de Centros de Formação de Condutores, clínicas, serviços de engenharia e educação no trânsito estão prejudicadas; e
III- Considerando que a dificuldade nas fiscalizações diminuem a arrecadação de recursos aos cofres públicos;
IV- Considerando que os itens acima são vinculados à serviços exclusivos da carreira Atividade de Trânsito;
V- Considerando que a possibilidade do serviço voluntário, por servidores da carreira Atividade de Trânsito do DETRAN, para além de tratamento isonômico, permitirá a melhoria e desafogamento dos serviços listados acima que são privativos da carreira;
VI- Considerando que existe processo SEI n. 00055-00025965/2020-40 relativo a efetivação do serviço voluntário no DETRAN, com pareceres jurídico-administrativo pela possibilidade; e
VII- Considerando que a medida não gerará repercussão financeira, ou seja, que independe de dotação orçamentária, conforme estudos do próprio DETRAN.
Tem-se como oportuna, conveniente e URGENTE A IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS no DETRAN, por servidores já ocupantes da Carreira de Atividades de Trânsito, como forma de reforçar a força de trabalho em atividades Administrativas e fiscalizatórias daquela autarquia.
Com efeito, conclamo os nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
TABANEZ
Deputado Tabanez
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 08 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
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Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2022, às 19:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (35938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a ampliação do Centro Interescolar de Línguas – CIL, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a ampliação do Centro Interescolar de Línguas – CIL, na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que buscam a ampliação do Centro Interescolar de Línguas – CIL. A demanda de atendimento no CIL cresceu de forma considerável e as instalações existentes se apresentam insuficientes para atender a quantidade de alunos, uma vez que só há 3 salas disponíveis.
A educação é um dos pilares da sociedade e uma escola impacta a vida dos alunos, dos familiares e de toda população. Portanto, é possível afirmar que aprender uma língua estrangeira abre um leque de oportunidades para todos aqueles que pretendem entender melhor o contexto que nos cerca.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2022, às 10:23:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (35939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº , DE 2022
Deputada Jaqueline Silva
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1576/2020 que “Assegura o atendimento médico prioritário a crianças e adolescentes acompanhadas dos conselheiros tutelares no âmbito do Distrito Federal".
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Nos termos do artigo 136, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada e arquivamento do PL 1576/2020 que “Assegura o atendimento médico prioritário a crianças e adolescentes acompanhadas dos conselheiros tutelares no âmbito do Distrito Federal”.
O presente requerimento objetiva a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1576/2020, uma vez que já existe proposição correlata.
Jaqueline Silva
Deputada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2022, às 12:22:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (35944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 14 de março de 2022
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/03/2022, às 18:24:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (35942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 14 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/03/2022, às 18:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (35919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 14 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/03/2022, às 15:26:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - (35883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2022 - CDC
Projeto de Lei 2225/2021
Dispõe sobre o cancelamento ou a suspensão de plano de telefonia, na vigência de contrato de permanência mínima, nos casos de furto ou roubo do aparelho ou chip celular, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 2.225/2021, de autoria do Deputado Iolando Almeida, que prevê o cancelamento ou a suspensão de plano de telefonia com contrato de permanência mínima, em caso de furto ou roubo do aparelho celular ou do cartão SIM da operadora.
O art. 1º, caput, do Projeto proíbe as operadoras de telefonia celular de cobrar multas ou quaisquer valores dos clientes titulares de contratos com permanência mínima que solicitarem cancelamento ou suspensão dos serviços após comprovarem furto ou roubo do aparelho celular ou do cartão SIM da operadora. O § 1º veda a cobrança de mensalidade ou de quaisquer outros encargos uma vez comunicada pelo consumidor a ocorrência de roubo ou furto aludida no caput. O § 2º determina que as operadoras adotem “mecanismos simplificados, ágeis e desburocratizados para solução das demandas envolvendo a ocorrência dos casos descritos neste artigo.”
O art. 2º regula a hipótese de devolução ou recuperação do aparelho celular ou do chip SIM. O art. 3º prevê multa para as operadoras que descumprirem o teor da norma. O art. 4º contempla cláusula de regulamentação a se efetivar pelo Poder Executivo. Finalmente, os arts. 5º e 6º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
A título de justificação, o autor comenta acerca dos inconvenientes por que passam os consumidores que, após a subtração de seus aparelhos celulares, deparam-se com a cobrança de multa quando vigente o período de fidelidade imposto pela maior parte dos planos de telefonia. Para coibir essa prática, propõe o Projeto de Lei a gratuidade e desburocratização da suspensão ou do cancelamento do plano de telefone nas hipóteses de furto ou roubo do aparelho celular ou do cartão SIM.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
O Projeto de Lei em comento insere-se no domínio do direito do consumidor, uma vez que se presta a disciplinar regramento sobre a cobrança de serviços de telefonia móvel em casos de furto ou roubo de aparelhos celulares ou de cartões SIM de operadoras. Poder-se-ia alegar que a proposta se solapa de forma irremediável com a normativa em matéria de telecomunicações, a qual é de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, inciso IV, da Constituição Federal. Contudo, tem-se o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal – STF em Ação Direta de Constitucionalidade – ADI nº 4908/RJ[1]:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.295/2012 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA MULTA CONTRATUAL DE FIDELIDADE. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AFRONTA AOS ARTS. 1º, 21, IX, 22, IV, E 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA.
A chamada multa contratual de fidelidade - cláusula penal que, acompanhando instrumento de adesão a serviço de telefonia, onera o usuário, como contrapartida pelo oferecimento de determinado produto ou benefício, com a permanência do vínculo com a prestadora por prazo determinado - não incide sobre o contrato de prestação de serviço de telefonia propriamente dito, e sim sobre pactuação paralela, notadamente a aquisição de estação móvel (aparelho de telefonia celular) ou outro dispositivo mediante valor inferior ao praticado no mercado. O instrumento pelo qual a prestadora de serviços de telefonia oferece benefícios a seus usuários, exigindo, em contrapartida, que permaneçam a ela vinculados por um prazo mínimo, não se confunde com o termo de adesão do usuário a plano de serviço de telecomunicações, tampouco o integra, consubstanciando típica relação de consumo.
Ao impor o cancelamento da multa contratual de fidelidade quando o usuário de serviços de telefonia celular ou fixa comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato, a Lei nº 6.295/2012 do Estado do Rio de Janeiro disciplina relação jurídica tipicamente consumerista, ainda que realizada paralelamente a contrato de prestação de serviço de telefonia. Os efeitos da medida esgotam-se na relação entre o consumidor-usuário e o fornecedor-prestador do serviço público, não interferindo no conteúdo dos contratos administrativos firmados no âmbito federal para prestação do serviço público.
Implementada norma de proteção ao consumidor que, rigorosamente contida nos limites do art. 24, V, da Carta Política, em nada interfere no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos, inocorrente usurpação da competência legislativa privativa da União, e, consequentemente, afronta aos arts. 1º, 21, IX, 22, IV, e 175 da Constituição da República. (grifo nosso).
Em se tratando do caso em tela, também se abstrai o caráter eminentemente consumerista da relação, porquanto a Proposição se limita a especificar hipóteses em que a suspensão ou o cancelamento do serviço de telefonia não seja cobrada durante a vigência de período de fidelidade.
Delimitado o enquadramento no PL nº 2.225/2021 no marco constitucional, compete-nos apreciar o mérito da Proposição. Inegavelmente, trata-se de propositura relevante, que visa a mitigar as inconveniências e dissabores a que estão sujeitos os consumidores após um evento economicamente oneroso e potencialmente traumático, como o furto e roubo de aparelhos celulares. Pretende-se assegurar ao consumidor poder de escolha a respeito da continuidade do serviço e, simultaneamente, coibir cobranças indevidas decorrentes de força maior, alheia à vontade do cliente. Por essas razões, julgamos o Projeto de Lei oportuno e conveniente.
A título de ressalva, propomos que, no momento oportuno, por ocasião da redação final, seja reparada a incorreção de concordância nominal contida no trecho “Fica proibido a cobrança...”, contido no § 1º do art. 1º do Projeto.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.225/2021, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Relator
[1] Inteiro teor do acórdão disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749728457
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Parecer - 1 - GMD - (35888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
PARECER Nº , DE 2022 - MESA DIRETORA
Ao Projeto de Lei 2387/2021 que dispõe sobre a proibição de cigarros eletrônicos e de narguilés em recintos coletivos e adota outras providências.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Delmasso
Submete-se à apreciação da Mesa Diretora o Projeto de Lei 2387/2021 que dispõe sobre a proibição de cigarros eletrônicos e de narguilés em recintos coletivos e adota outras providências.
O art. 1º destaca que fica proibido, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF), que incluem cigarros eletrônicos, cigarros de tabaco aquecido e os narguilés eletrônicos, bem como o narguilé tradicional e os demais produtos derivados ou não do tabaco, que produza fumaça. Já o parágrafo único diz que para os fins do exposto no caput, a expressão “ambiente de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, nos hall, nos corredores e demais áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, clubes, centro comerciais, banco e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos de transporte coletivo e táxis, inclusive aqueles que estejam transportando crianças e gestantes.
O art. 2 informa não se aplica às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista; às vias públicas; às residências, desde que o usuário certifique-se que a fumaça por ele produzida, não penetre a residência dos vizinhos; aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
O art. 3º relata que nos recintos coletivos é facultada a segregação de áreas para fumantes, desde que delimitadas por barreira física e equipadas com soluções técnicas que permitam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo. Já o art. 4° aponta que qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei. A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede de internet dos órgãos referidos no caput deste artigo, sendo este constituído como prova idônea para o procedimento sancionatório.
No 5º, os estabelecimentos que não cumprirem o fixado nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, independente das sanções administrativas: multa de R$ 500 (quinhentos reais) pelo Órgão de Fiscalização do Distrito Federal, na primeira autuação; multa de 1.000 (um mil reais) pelo Órgão de Fiscalização do Distrito Federal, na segunda autuação; multa de 1.500 (um mil e quinhentos reais) pelo Órgão de Fiscalização do Distrito Federal, na terceira autuação; interdição do estabelecimento por 48 (quarenta e oito) horas na quarta autuação para adequação do estabelecimento às regras. E o art. 6°. diz que o Poder Executivo definirá em regulamentação, as competências dos órgãos e entidades da administração distrital encarregados em aplicar as sanções desta Lei.
II – VOTO DO RELATOR
No caso em tela a Mesa Diretora foi instada a se manifestar quanto ao prosseguimento do Projeto de Lei, diante de manisfestação da Unidade de Constituição e Justiça (UCJ) acerca da eventual prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.387/2021 em face da Lei nº 4.771/2012 e do Projeto de Lei nº 1.051/2020. A consulta foi formulada pelo Gabinete da Mesa Diretora.
O parecer emitido pela UCJ traz a seguinte informação: "Por oportuno, cabe salientar a possibilidade de os Projetos de Lei nº 2.387/2021 e nº 1.051/2020 tramitarem conjuntamente, nos termos dos arts. 154 e 155 do RICLDF, caso haja a determinação da Mesa Diretora nesse sentido, uma vez que são da mesma espécie, tratam de matéria análoga/correlata, não possuem igual teor e não concluíram a tramitação nas comissões responsáveis pelo exame de mérito.
Diante do exposto, posicionamo-nos pelo PROSSEGUIMENTO, Projeto de Lei 2387/2021, no âmbito da Mesa Diretora.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente
Relator
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Parecer - 2 - CCJ - (35882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2090/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 2090/2021, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a “Semana de Conscientização sobre a Fibrose Cística”.
Autor: Deputado MARTINS MACHADO
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
À Comissão de Constituição e Justiça foi distribuído o Projeto de Lei nº 2090/2021, de autoria do Deputado Martins Machado, que institui a “Semana de Conscientização sobre a Fibrose Cística” e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal
O Projeto é composto por quatro artigos.
O 1º trata da instituição da Semana de Conscientização sobre a Fibrose Cística e de sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Seus artigos 2º e 3º, por sua vez, relacionam-se, respectivamente, aos objetivos da norma e ao desenvolvimento das atividades de apoio por parte do Poder Executivo local.
Por fim, seu art. 4º dispõe sobre a costumeira cláusula de vigência.
Como forma de justificação, o Deputado argumenta que como “a conscientização a respeito da doença é a única maneira de tratá-la, faz-se necessária a criação da Semana de Conscientização sobre a Fibrose Cística e sua inclusão no Calendário Oficial do Distrito Federal”.
O Projeto de Lei foi lido no dia 03/08/2021. De outra parte, após análise do mérito, a proposição recebeu parecer favorável da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, Inciso I e § 1º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação. O parecer é terminativo quanto à análise dos três primeiros aspectos.
O Projeto apresentado trata da instituição da “Semana de Conscientização sobre a Fibrose Cística” e de sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Nesse viés, observa-se que a matéria faz parte do rol de competências legislativas distritais, pois a instituição de datas e eventos é assunto de interesse local (art. 32, §1º c/c art. 30, inciso I, ambos da CF).
Outrossim, a espécie da proposição é adequada a disciplinar a matéria e sua disposição comporta iniciativa parlamentar (art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF); além disso, não foram verificados óbices de redação ou técnica legislativa.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2090/2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
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Projeto de Lei - (35885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Dispõe sobre a publicação da lista de medicamentos distribuídos gratuitamente à população pelo Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os postos de distribuição gratuita de medicamentos, bem como as farmácias populares deverão afixar em suas dependências mural com a lista dos medicamentos em estoque.
§ 1º A lista com os medicamentos em estoque deve estar disponível também no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 2º Os medicamentos momentaneamente indisponíveis também devem ser listados, com a data provável de sua disponibilização.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito na primeira autuação, pela autoridade competente; e
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV) ou por índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas devem ser recolhidos em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) distribuídas gratuitamente pelo SUS, é uma lista de medicamentos que deve atender às necessidades de saúde prioritárias da população brasileira. Deve ser um instrumento mestre para as ações de assistência farmacêutica no SUS.
Relação de medicamentos essenciais é uma das estratégias da política de medicamentos da Organização Mundial da Saúde (OMS) para promover o acesso e uso seguro e racional de medicamentos.
Desta forma, a aprovação do presente projeto de lei, garantirá que os postos de distribuição gratuita de medicamentos, bem como as farmácias populares afixem em suas dependências, mural com a lista dos medicamentos em estoque, de forma a garantir ao usuário o acesso a lista. Pelo exposto acima, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
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Projeto de Lei - (35884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Institui o Programa Primeiro Emprego, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o contrato de primeiro emprego em carteira de trabalho, e modifica o contrato de aprendizagem.
Parágrafo único. O percentual deverá ser calculado sobre o número total de servidores efetivos em atividade na Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 2º A administração pública do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, deverão inserir aprendizes em atendimento à presente Lei por intermédio da contratação das entidades sem fins lucrativos, sempre através de procedimentos licitatórios.
Paragrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a editar regulamento de implantação do programa através de Decreto, a fim de conformá-lo às condições de implementação garantidas pelo sistema orçamentário.
Art. 3º Consideram-se habilitadas as pessoas que preencherem os seguintes pressupostos:
I - idade entre quatorze e 24 (vinte e quatro) anos;
II - tenham cursado ou estejam cursando o ensino fundamental, médio ou superior.
III - não tenha vínculo de emprego anterior registrado em carteira, salvo de aprendizagem.
§1º Os requisitos de idade e escolaridade não se aplicam aos aprendizes com deficiência.
§2º Será priorizada a contratação de aprendizes:
I - que componham famílias classificadas como abaixo do nível de pobreza;
II - em cumprimento de medida de proteção;
III - em cumprimento de medida socioeducativa;
IV - com deficiência;
V – inscritos no CADIÚNICO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.
Agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2022, às 11:54:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (35887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere providências urgentes ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no sentido de encaminhar medidas que visem garantir maior segurança à comunidade escolar do Centro de Ensino Fundamental nº 427 de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências urgentes ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no sentido de encaminhar medidas que visem garantir maior segurança à comunidade escolar do Centro de Ensino Fundamental nº 427 de Samambaia - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade garantir maior segurança para os alunos, professores e demais servidores do Centro de Ensino Fundamental nº 427 de Samambaia, os quais correm sérios riscos cotidianamente quando se dirigem ao referido estabelecimento público de ensino para estudar ou trabalhar, devido a ação de meliantes que, com sua ousadia, levam insegurança às vidas da comunidade escolar, que vem desde muito tempo reivindicando ao GDF que adote medidas com o fim de cessar o perigo a que estão sujeitos.
Assim sendo, solicitamos ao Senhor Secretário de Segurança Púbica que envide esforços de forma a atender a esse importante pleito da comunidade de Samambaia, que há muito vem pugnando por maior segurança para o CEF 427.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em...........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2022, às 14:09:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (35886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2022
Agaciel Maia
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Energia de Brasília - CEB, solicito que seja elaborado projeto e orçamento para à reposição de braços de iluminação pública no Bairro Mestre D'armas, etapa I até IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia de Energia de Brasília - CEB, solicito que seja elaborado projeto e orçamento para à reposição de braços de iluminação pública no Bairro Mestre D'armas, etapa I até IV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade.
Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade
Agaciel Maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2022, às 12:23:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (35881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a retirada de tramitação do PL 2.385, de 2021, que "altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar o ingresso com o cão-de-assistência nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 136 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2.385, de 2021, que "altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar o ingresso com o cão-de-assistência nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal".
JUSTIFICAÇÃO
O pedido de retirada de tramitação da proposição se justifica em razão da apresentação do PL 2426/21 com o mesmo teor.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2022, às 11:23:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP ROOSEVELT - (35889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Despacho
À Secretaria Legislativa,
Senhor Secretário ,
Em razão da apresentação do Requerimento n. 3107/2022 o qual requereu a retirada de tramitação e arquivamento do presente Projeto de Decreto Legislativo, encaminha-se para as devidas providências nos termos do art. 136 e seguintes do Regimento Interno.
Brasília, 14 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CAMILA SILVA MATOS - Matr. Nº 23004, Cargo Especial de Gabinete, em 14/03/2022, às 13:25:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (37268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Manifesta Votos de Louvor à Dra. LUCIANA OLIVEIRA CASTRO E SILVA SOBRAL, médica cardiologista ecocardiografista pediatra do Hospital da Criança de Brasília – José de Alencar, pela dedicação e luta pelas vidas das crianças e adolescentes pacientes do HCB.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, solicito que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor à Dra. LUCIANA OLIVEIRA CASTRO E SILVA SOBRAL, médica cardiologista ecocardiografista pediatra do Hospital da Criança de Brasília – José de Alencar, pela dedicação e luta pelas vidas das crianças e adolescentes pacientes do HCB.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os profissionais do Hospital da Criança de Brasília Jose Alencar (HCB), neste dia Internacional de Combate ao Câncer Infantil.
Dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA) indicam que cerca de 12 mil crianças e adolescentes são diagnosticadas com a doença no Brasil, anualmente. Diferente dos casos na população adulta, o tumor infantil não possui fatores de risco ou formas de prevenção; o diagnóstico precoce, através de investigação médica e tratamento especializado, são as principais formas de evitar a evolução.
Ainda de acordo com o INCA, os tipos mais comuns são as leucemias, tumores do sistema nervoso central, linfomas, neuroblastoma, sarcomas e o tumor de Wilms, neoplasia maligna originada no rim.
O Hospital da Criança de Brasília Jose Alencar completou no último dia 23 de Novembro de 2021 de excelentes serviços prestados à população de Brasília e do Brasil.
Construído com o apoio da ABRACE (Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadoras de Câncer e Hemopatias), o HCB é um hospital publico, 100% SUS, e que lida com doenças raras e com tratamentos de alta complexidade.
Nesses 10 anos o HCB realizou mais de:
5,06 milhões de atendimentos
3,1 milhões de exames laboratoriais
707 mil consultas
61 mil sessões de quimioterapia
36 mil transfusões de sangue
10 mil cirurgias ambulatoriais
37 mil tomografias
Possui:
Índice de 98% de satisfação de ótimo e bom na avaliação dos pacientes e
Índice de 96,4% de satisfação de ótimo e bom na visão dos familiares.
Pela importância das matérias conclamo meus Nobres Pares a aprovarem da presente proposição.
Sala das Sessões, ....
agaciel maia
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2022, às 14:34:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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